A filantropia baseia-se em ação voluntária para o bem comum.
A tradição de dar e compartilhar contribui para a qualidade da vida. Devemos assegurar que a filantropia mereça o respeito e o apoio do público em geral para que os doadores tenham plena confiança nas organizações sem fins lucrativos e nas causas que são chamados a apoiar.
A Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR) declara que todo doador tem os seguintes direitos:
Fonte: Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR).
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestada o serviço voluntário.
Art. 4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1988: 177 da Independência e 110 da República.
O Núcleo Assistencial Fraterno endossa os direitos dos doadores e coloca-se a disposição para facultar-lhes amplo gozo dos mesmos.
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